Caroline Moema Dantas Santos
Especialista em Ensino de História e Novas Abordagens (FSLF)
Graduada em História (UFS)
Integrante do Grupo de Estudos do Tempo Presente (GET/UFS)
E-mail: moemadantas.carol@gmail.com
Em 13 de julho de 2017, a Lei nº 13.467 foi aprovada e alterou a Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, provocando mudanças impactantes para os trabalhadores brasileiros. Naquele momento, as garantias e as relações formais trabalhistas estavam sendo substituídas por acordos informais. As mudanças seriam intensas e desgastantes para o trabalhador brasileiro. As transformações ocorridas se chocam com um processo gradativo de conquistas dos direitos trabalhistas que remete ainda ao século XIX.
As medidas, para aqueles que já não tinham como alternativa vender sua força de trabalho, começaram no Brasil em 1821, quando Dom Pedro de Alcântara concedeu o direito à aposentadoria aos professores que tinham 30 anos de trabalho. No entanto, a previdência social só foi institucionalizada no Brasil um século depois com a Lei Eloy Chaves, que obrigou cada companhia ferroviária do país a criar Caixas de Aposentadoria e Pensões (CAP).
A partir do ano de 1923, cada empresa passou a instituir sua própria CAP. As regras para que cada trabalhador desfrutasse da sua aposentadoria eram claras; ele deveria ter no mínimo 50 anos de idade e 30 anos de serviço prestados à companhia ferroviária. Essas Caixas de Aposentadoria deram certo e se expandiram por quase todo o Brasil. Isso aconteceu por dois motivos: o aumento populacional e o crescimento do sindicalismo que se expandia depressa, principalmente após a chegada volumosa dos imigrantes ao Brasil.
Durante a Era Vargas (1930-1945), foram garantidos muitos benefícios ao trabalhador. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), criada em 1943 por um decreto-lei nº 5452, estabeleceu normas regulatórias para as relações individuais e coletivas de trabalho no Brasil. Desde então, tornou-se a principal lei trabalhista, passando sempre por atualizações e reformas.
Após um longo período de recessão, em 1988 o Brasil passou pela redemocratização. A Constituição Federal brasileira foi publicada (conhecida como Constituição Cidadã) e os direitos trabalhistas foram restabelecidos junto à Seguridade Social, que foi composta por áreas de saúde, assistência e previdência. A Previdência Social passou a funcionar em regime de repartição com caráter solidário, ou seja, os benefícios dos aposentados são pagos com a contribuição de quem está exercendo atividade remunerada.
Desde a Constituição de 1988, o sistema previdenciário brasileiro passa por modificações. Atualmente, percebe-se a tentativa de modernização do sistema empregatício. A reforma de 2017 tramitou no Congresso Nacional durante meses, ocasionando muitos transtornos ao empregado, que, em alguns casos, deve fazer uma poupança privada para garantir sua aposentadoria. O Artigo 443 da Lei nº 13.467/2017 descreve um novo tipo de contrato individual de trabalho, que pode ser feito verbalmente ou por escrito e deve ser usado para a prestação de trabalho intermitente. Conforme os legisladores, o contrato de trabalho intermitente facilita a empregabilidade de profissionais e cria espaços para novos postos de trabalho.
Essa nova modalidade de trabalho é consolidada em nações como Inglaterra, Portugal, Itália e EUA, países em que os trabalhadores muitas vezes dispõem de cursos de capacitação para que possam executar diversas tarefas, podendo ter mais de uma opção de trabalho.
No Brasil, o que chama atenção é a relação simplória que esse tipo de contrato estabelece na relação entre patrão e empregado. Nesse novo regime, o empregado realiza atividades de maneira eventual, com intervalos de trabalho intercalados e com períodos de inatividade, tornando possível que a remuneração mensal seja inferior ao salário mínimo estabelecido no país.
Tendo em vista que as leis sancionadas por um governo democrático devem objetivar também o bem-estar da população, o questionamento mais pertinente a ser feito é: como a “Reforma da Previdência” alterará a qualidade de vida do trabalhador brasileiro?
Consoante ao exposto, fica evidente que as leis europeias, que oferecem uma sensação de modernidade aos países subdesenvolvidos, não se encaixam na atual realidade do trabalhador brasileiro. Inserir o contrato de trabalho intermitente à CLT ratifica a importação da cultura europeia feita pelo Brasil e a negligência do governo em atender às necessidades dos cidadãos brasileiros.
Originalmente publicado em: https://infonet.com.br/blogs/a-reforma-trabalhista-e-a-modernizacao-da-clt/ em 11/02/2021